sábado, 14 de setembro de 2013

DO de 14/09/2013 - Seguro de vida de R$ 200.000,00

DECRETO Nº 59.532, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por morte ou invalidez e a contratação de seguro de vida em grupo
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013, que autoriza o pagamento de indenização por morte ou invalidez e a contratação de seguro de vida em grupo.
Artigo 2º - As Secretarias da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania adotarão providências em suas respectivas esferas de atribuições para que seja de ofício instaurada apuração preliminar, de natureza meramente investigativa, em caso de morte ou invalidez permanente de militar ou servidor abrangido pelo disposto na Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013.
Artigo 3º - A apuração preliminar a que alude o artigo 2º deste decreto tem por finalidade estabelecer:
I - se o evento lesivo relaciona-se a uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013;
II - se concorreu para o resultado conduta ilícita do militar ou servidor;
III - no caso de invalidez permanente parcial, o grau de comprometimento da capacidade laborativa do militar ou servidor.
Parágrafo único - A apuração preliminar a que se refere o "caput" deste artigo dispensa o pronunciamento de órgão médico oficial, salvo se a conclusão depender de conhecimento especial de técnico, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil.
Artigo 4º - Concluindo a apuração preliminar a que alude o artigo 2º deste decreto pela caracterização de umas das hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013, bem assim pela inexistência da conduta ilícita praticada pelo militar ou servidor, o órgão ou entidade responsável procederá na seguinte conformidade:
I - no caso de morte, adotará as providências necessárias à identificação dos herdeiros ou sucessores do militar ou servidor falecido, diligenciando para a obtenção dos documentos comprobatórios de tal condição;
II - no caso de invalidez permanente, total ou parcial, comunicará o militar ou servidor acerca da quantia indenizatória a que fará jus;
III - verificará se existe cobertura securitária contratada para o evento, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013, e promoverá, se o caso, a juntada dos respectivos documentos comprobatórios.
Parágrafo único - O órgão jurídico se pronunciará, por escrito e fundamentadamente, acerca dos documentos a que aludem os incisos I e III deste artigo.
Artigo 5º - O valor da indenização, para os fins do disposto neste decreto, corresponderá:
I - a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nas hipóteses de morte ou invalidez permanente total;
II - a fração da quantia referida no inciso I deste artigo, na hipótese de invalidez permanente parcial, conforme o grau de comprometimento da capacidade laborativa, apurado nos termos do inciso III do artigo 3º deste decreto, de acordo com a Tabela para Cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo único - Na hipótese de ter havido pagamento de seguro, o valor da indenização de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença, se houver, em relação à quantia efetivamente recebida pelo segurado ou beneficiário.
Artigo 6º - O pagamento da indenização de que trata este decreto dependerá de autorização, conforme o caso, do Secretário da Segurança Pública, do Secretário da Administração Penitenciária ou do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º - Autorizado o pagamento da indenização, antes da remessa do expediente à Secretaria da Fazenda para as providências cabíveis, os respectivos autos serão instruídos com:
1. instrumento de cessão de crédito, em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, correspondente ao valor da quantia segurada e ainda não paga, ouvido o respectivo órgão jurídico;
2. comunicação à seguradora, instruída com cópia do documento a que alude o item 1 deste parágrafo, a fim de que proceda ao pagamento da quantia segurada em favor da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 2º - Na hipótese de resistência, por parte da seguradora, ao pagamento de que trata o item 2 do § 1º deste artigo, deverá o expediente ser remetido à Procuradoria Geral do Estado para as providências conducentes ao respectivo ressarcimento.
Artigo 7º - Os Secretários da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania, no âmbito de suas Pastas poderão editar, mediante resolução, normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 2013.

sábado, 29 de junho de 2013

DO 29/06/2013: LPTR Noroeste - Transferidos

Transferindo:
nos termos do artigo 16-A, inciso I, da Lei Complementar nº 959/2004, acrescentado pela Lei Complementar nº 1060/2008, os cargos providos pelos servidores inscritos na Lista Prioritária de Transferência Regional, classificados nas Unidades Prisionais, conforme abaixo especificado:

PARA A PENITENCIÁRIA “DR SEBASTIÃO MARTINS SILVEIRA” DE ARARAQUARA
Da Penitenciária de Ribeirão Preto
Carlos de Oliveira França, Rg: 25.976.716-5, ASP III, do SQC-III-QSAP;
Da Penitenciária I de Serra Azul
Antonio de Luccas Junior, Rg: 25.425.714-8, ASP I, do SQC-III-QSAP;
Do Centro de Detenção Provisória de Serra Azul
Ademir Felix de Jesus Filho, Rg: 76.714.959, ASP I, do SQC-III-QSAP.

nos termos do artigo 54 e 55 da Lei Complementar nº 180/1978, os cargos providos pelas servidoras abaixo, conforme especificado:

PARA A PENITENCIÁRIA "RODRIGO DOS SANTOS FREITAS" DE BALBINOS
Da Penitenciária II de Balbinos
Daniela Cristina do Nascimento, RG: 24.264.104-0, Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP (Proc. 093/2003 - PII Balbinos);
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE TAIÚVA
Da Penitenciária de Avanhandava
Débora Cristina Silva, RG: 19.799.557-3, Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP (Requerimento de 18/06/2013, CDP Taiúva)

DO 29/06/2013: LPT- Tranferidos

Transferindo:
nos termos do art 14-A, inc I, da LC 898/2001, acrescentado pela LC 1060/2008, os cargos providos pelos servidores inscritos na Lista Prioritária de Transferência - LPT, classificados nas Unidades Prisionais, conforme abaixo especificado:

CRO
PARA A PENITENCIÁRIA “JOÃO BATISTA DE SANTANA” DE RIOLÂNDIA
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA “ASP PAULO GILBERTO DE ARAÚJO” DE CHÁCARA BELÉM, da COREMETRO
UBIRATAN CAMPOS PEREIRA, RG 289415081, AEVP – NV II do SQC-III-QSAP.

CRN
PARA A PENITENCIÁRIA FEMININA DE RIBEIRÃO PRETODA PENITENCIÁRIA “JOÃO BATISTA DE SANTANA” DE RIOLÂNDIA, da CRO
MARCOS FABIANO SILVA, RG 203541790, AEVP – NV II do SQC-III-QSAP.

CRC
PARA A PENITENCIÁRIA "NELSON VIEIRA" DE GUAREÍ
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA “ÉDERSON VIEIRA DE JESUS” DE OSASCO, da COREMETRO
CARLOS EDUARDO CONCEICAO, RG. 322953376, AEVP – NV II do SQC-III-QSAP.

COREMETRO
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA “ÉDERSON VIEIRA DE JESUS” DE OSASCO
DA PENITENCIÁRIA FEMININA DE RIBEIRÃO PRETO, da CRN
EDINILSON CARLOS SEVERINO, RG. 247585531, AEVP – NV I do SQC-III-QSAP.