sábado, 2 de março de 2013

Seguro de vida passará para 200 mil



PROJETO DE LEI Nº 76, DE 2013

 

Mensagem A-nº 047/2013, do Senhor Governador do Estado

 

São Paulo, 27 de fevereiro de 2013


Senhor Presidente




Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o pagamento de indenização por morte ou invalidez e a contratação de seguro de vida em grupo, na forma que especifica, e dá providências correlatas.

Trata-se de estudos realizados no âmbito do Grupo Técnico instituído nos termos da Resolução CC nº 149, de 28 de novembro de 2012, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública.

De acordo com a propositura, o Poder Executivo fica autorizado, relativamente aos militares do Estado e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, a adotar, em caso de morte ou invalidez permanente, total ou parcial, medidas com vistas à efetuar pagamento, de natureza indenizatória, em valor correspondente a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como a contratar seguro de vida em grupo, com a estipulação de cláusulas que atribuam o ônus do prêmio exclusivamente ao Estado e assegurem o pagamento de indenização, total ou parcial, até o montante referido.

Registre-se, ainda, que a indenização será devida em caso de morte ou invalidez que ocorram em serviço, no deslocamento entre o domicílio do militar ou do servidor e o seu local de trabalho e em razão da função pública, ainda que o evento causador da morte ou invalidez se dê após a passagem do militar ou do servidor à inatividade.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis.

Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha elevada estima e consideração.




                                      Geraldo Alckmin

                                      GOVERNADOR DO ESTADO




























A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Lei nº                            , de            de                                        de 2013


Dispõe sobre o pagamento de indenização por morte ou invalidez e a contratação de seguro de vida em grupo, na forma que especifica, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, relativamente aos militares do Estado e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, a adotar as seguintes medidas, em caso de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial:

I - efetuar pagamento, de natureza indenizatória, em valor correspondente a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II - contratar seguro de vida em grupo, com a estipulação de cláusulas que:

a) atribuam o ônus do prêmio exclusivamente ao Estado;

b) assegurem o pagamento de indenização, total ou parcial, até o montante previsto no inciso I deste artigo.

§ 1º - O Poder Executivo, na hipótese do inciso II deste artigo, poderá efetuar o pagamento total ou parcial da indenização, devendo adotar, em seguida, providências para o devido ressarcimento junto à seguradora, no que couber.


§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o beneficiário deverá ceder, em favor do Estado, o direito ao valor segurado.

Artigo 2º - As medidas de que trata o artigo 1º desta lei se restringirão à morte ou à invalidez que ocorrerem:

I - em serviço;

II - no deslocamento entre o domicílio do militar ou do servidor e o seu local de trabalho;

III - em razão da função pública, ainda que o evento causador da morte ou invalidez se dê após a passagem do militar ou do servidor à inatividade.

§ 1º - A natureza do evento lesivo e sua relação com uma das hipóteses indicadas no “caput” deste artigo, bem como o valor da indenização, serão estabelecidos em procedimento administrativo específico, de natureza simplesmente investigativa, colhendo-se, quando couber, o pronunciamento de órgão médico oficial.

§ 2º - O procedimento administrativo específico a que alude o § 1º deste artigo será instaurado e concluído independentemente da existência:

1 - de procedimento disciplinar;

2 - de expediente da seguradora para fins de regulação do sinistro, se houver cobertura securitária.

§ 3º - Não será concedida a indenização de que trata esta lei se o procedimento administrativo específico previsto no § 1º deste artigo indicar a prática de ilícito administrativo ou penal por parte do militar ou servidor vitimado.

Artigo 3º - O pagamento de indenização, de responsabilidade do Poder Executivo, será autorizado pelo Secretário da Segurança Pública ou da Administração Penitenciária, conforme o caso, e poderá ser feito aos herdeiros ou sucessores da vítima, na forma da legislação civil.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente das Secretarias da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, respectivamente.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.


Palácio dos Bandeirantes, aos       de                  
de 2013.




Geraldo Alckmin



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