PROJETO DE LEI Nº 76, DE 2013
Mensagem A-nº 047/2013, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 27 de fevereiro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que dispõe
sobre o pagamento de indenização por morte ou invalidez e a contratação de
seguro de vida em grupo, na forma que especifica, e dá providências correlatas.
Trata-se de estudos realizados no âmbito do
Grupo Técnico instituído nos termos da Resolução CC nº 149, de 28 de novembro
de 2012, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública.
De acordo com a propositura, o Poder Executivo fica autorizado,
relativamente aos militares do Estado e aos servidores sujeitos ao Regime Especial
de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades
da Secretaria da Administração Penitenciária, a adotar, em caso de morte ou
invalidez permanente, total ou parcial, medidas com vistas à efetuar pagamento,
de natureza indenizatória, em valor correspondente a até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), bem como a contratar
seguro de vida em grupo, com a estipulação de cláusulas que atribuam o
ônus do prêmio exclusivamente ao Estado e assegurem o pagamento de
indenização, total ou parcial, até o montante referido.
Registre-se, ainda, que a indenização será devida em caso de morte ou
invalidez que ocorram em serviço, no deslocamento entre o domicílio do militar
ou do servidor e o seu local de trabalho e em razão da função pública, ainda
que o evento causador da morte ou invalidez se dê após a passagem do militar ou
do servidor à inatividade.
Expostas, assim, as razões determinantes de
minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência os
protestos de minha elevada estima e consideração.
Geraldo
Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua
Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado.
Lei
nº , de de de
2013
Dispõe sobre o pagamento de indenização por morte ou invalidez e a
contratação de seguro de vida em grupo, na forma que especifica, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado,
relativamente aos militares do Estado e aos servidores sujeitos ao Regime
Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em
unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, a adotar as seguintes
medidas, em caso de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial:
I - efetuar pagamento, de natureza indenizatória, em valor correspondente a
até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - contratar seguro de vida em grupo, com a estipulação de cláusulas que:
a) atribuam o ônus do prêmio exclusivamente ao Estado;
b) assegurem o pagamento de indenização, total ou parcial, até o montante
previsto no inciso I deste artigo.
§ 1º - O Poder Executivo, na hipótese do inciso II deste artigo, poderá
efetuar o pagamento total ou parcial da indenização, devendo adotar, em
seguida, providências para o devido ressarcimento junto à seguradora, no que
couber.
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o beneficiário deverá
ceder, em favor do Estado, o direito ao valor segurado.
Artigo 2º - As medidas de que trata o artigo 1º desta lei se restringirão à morte
ou à invalidez que ocorrerem:
I - em serviço;
II - no deslocamento entre o domicílio do militar ou do servidor e o seu
local de trabalho;
III - em razão da função pública, ainda que o evento causador da morte ou
invalidez se dê após a passagem do militar ou do servidor à inatividade.
§ 1º - A natureza do evento lesivo e sua relação com uma das hipóteses
indicadas no “caput” deste artigo, bem como o valor da indenização, serão
estabelecidos em procedimento administrativo específico, de natureza
simplesmente investigativa, colhendo-se, quando couber, o pronunciamento de
órgão médico oficial.
§ 2º - O procedimento administrativo específico a que alude o § 1º deste
artigo será instaurado e concluído independentemente da existência:
1 - de procedimento disciplinar;
2 - de expediente da seguradora para fins de
regulação do sinistro, se houver cobertura securitária.
§ 3º - Não será
concedida a indenização de que trata esta lei se o procedimento administrativo
específico previsto no § 1º deste artigo indicar a prática de ilícito
administrativo ou penal por parte do militar ou servidor vitimado.
Artigo 3º - O pagamento de indenização, de
responsabilidade do Poder Executivo, será autorizado pelo Secretário da
Segurança Pública ou da Administração Penitenciária, conforme o caso, e poderá
ser feito aos herdeiros ou sucessores da vítima, na forma da legislação civil.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente das
Secretarias da Segurança Pública e da Administração Penitenciária,
respectivamente.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes,
aos de
de 2013.
Geraldo
Alckmin
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